RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 002/2025-GPGMPC
CONSIDERANDO que o regime de precatórios está disciplinado na
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 100, que estabelece a obrigação do
pagamento de débitos da Fazenda Pública em virtude de decisão judicial
transitada em julgado, e que esses débitos devem ser incluídos na ordem
cronológica de apresentação para pagamento, com as consequentes dotações
orçamentárias na Lei Orçamentária Anual - LOA, de cada ente federativo,
respeitando a prioridade dos créditos de natureza alimentícia, conforme os §§ 1º e
2º do mencionado artigo;
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